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Código de Ética do Zootecnista

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RESOLUÇÃO Nº 1267, DE 08 DE MAIO DE 2019

Aprova o Código de Ética do Zootecnista.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Considerando as competências definidas nos artigos 16, ‘d’ e ‘j’, 18, ‘f’ e 33 da Lei nº 5.517, de 1968, combinados com os artigos 3º a 6º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, que “dispõe sobre o exercício da profissão zootecnista”;

Considerando que as normas do código de ética do zootecnista sujeitam-se às regras e princípios constitucionais;

Considerando que a Zootecnia, conceituada como profissão indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental, ao bem-estar animal e ao bem-estar dos brasileiros, exige dos que a exercem constante atualização dos conhecimentos profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral.

Considerando que os Zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o progresso nacional, vêm utilizar-se de um instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, com base na conduta profissional modelar.

Considerando a necessidade de atualização do Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico, aprovado pela Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética do profissional Zootecnista, conforme

Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Não obstante a capitulação contida no Código de Ética aprovado pela presente Resolução, a transversalidade das condutas inerentes ao exercício da profissão de zootecnista exige do profissional o cumprimento de todos os preceitos éticos direta ou indiretamente envolvidos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 13 de maio de 2019, data de comemoração do Dia do Zootecnista.

Méd.Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida

Presidente

Méd.Vet. Helio Blume

Secretário-Geral

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ZOOTECNISTA

JURAMENTO DO ZOOTECNISTA

Juro, no exercício da profissão de zootecnista, atuar em favor do aprimoramento das espécies de animais, da preservação dos recursos naturais, da segurança alimentar, da sustentabilidade da produção animal, do bem-estar da humanidade e dos animais. Juro realizar com ética e responsabilidade as funções profissionais para todos, sem restrições, dedicando-me integralmente ao trabalho com competência e visão humanística.

Eu juro.

PREÂMBULO

1 – O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com a natureza.

2 – A Zootecnia é uma ciência aplicada que desenvolve e utiliza tecnologias a serviço da humanidade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

3 – O Código de Ética do Zootecnista regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente.

4 – Os Zootecnistas no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, se sujeitam às normas deste código.

5 – Para o exercício profissional com integridade, respeito, dignidade e consciência, o zootecnista deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.

6 – A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é de competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º São princípios fundamentais para o exercício da zootecnia:

I – respeito à vida como valor fundamental e para o interesse social, reconhecendo o ato político que isso representa;

II – preservação dos recursos naturais; e

III – utilização do conhecimento de forma crítica em função dos valores sociais e culturais.

Art. 2º A Zootecnia deve ser exercida com o máximo de zelo e o melhor da capacidade profissional, observadas as normas éticas previstas neste Código e na legislação vigente relacionada à atividade profissional, principalmente a editada pelo Sistema CFMV/CRMVs, com vistas a colaborar com o desenvolvimento da ciência e aperfeiçoamento da Zootecnia.

Art. 3º O profissional deve pautar seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições da profissão.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º São direitos do zootecnista:

I – exercer a Zootecnia sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;

II – escolher e rejeitar livremente seus clientes, respeitada a legislação;

III – requerer remuneração justa e digna por suas atividades profissionais;

IV – utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades;

V – indicar aos usuários de suas atividades as tecnologias mais apropriadas econômica e socialmente;

VI – participar de bancas examinadoras, desde que não haja impedimento para fazê-lo;

VII – recusar o exercício profissional quando as condições de trabalho não atenderem às necessidades técnicas mínimas e puderem prejudicar o animal, o homem e/ou o meio ambiente;

VIII – recusar o exercício de práticas e atos que estejam em desacordo com a legislação vigente;

IX – dirigir suas críticas relativas às normas, regras ou leis às instituições públicas ou privadas, tendo como premissa que os valores sociais são mutáveis e que as regras deles decorrentes necessitam de constante revisão para o benefício da população;

X – utilizar os meios de comunicação disponíveis para divulgar ou difundir informações que, no âmbito de suas atividades profissionais, sejam de interesse da sociedade; e

XI – receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO III

DO COMPORTAMENTO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 5º O zootecnista, respeitados os seus direitos, deverá sempre pautar suas ações com base nos princípios fundamentais e deveres previstos nesta Resolução.

Art. 6º É vedado ao zootecnista:

I – praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como crime ou contravenção ou ser conivente com tais práticas;

II – agir de má-fé ou concordar com práticas ou atos que possam resultar em prejuízos ou benefícios para quaisquer candidatos, quando integrante de bancas examinadoras e demais processos seletivos;

III -praticar atos de maus-tratos ou crueldade no exercício profissional em atividades de educação, pesquisa, produção, esportiva, culturais, artísticas ou de qualquer outra natureza, conforme legislação específica, resoluções do CFMV e outros regulamentos pertinentes;

IV – opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;

V – permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;

VI – permitir qualquer tipo de preconceito quando do exercício de suas funções profissionais;

VII – emitir documentos sem a devida fundamentação e qualidade técnicocientífica; e

VIII – executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas.

Art. 7º Na função de julgador de animais, ou outras afins, o zootecnista deve conduzir-se de forma condizente com os princípios éticos, isento de interesses diretos ou indiretos, fazendo prevalecer a verdade e a justiça.

Art. 8º O zootecnista na função de perito deve guardar segredo profissional e atuar com absoluta isenção, não ultrapassando os limites das suas atribuições legais.

Art. 9º O zootecnista não pode aceitar honorários do vendedor nos casos em que for contratado pelo comprador para atestar ou comprovar as qualidades zootécnicas de um animal.

Art. 10. Nas relações com os auxiliares, técnicos e acadêmicos, o zootecnista fará com que respeitem os limites de suas funções e exigirá a fiel observância dos preceitos éticos e legais.

Art. 11. O zootecnista será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:

I – praticar atos profissionais que caracterizem:

a) a imperícia;

b) a imprudência;

c) a negligência.

II – delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativas da profissão de zootecnista;

III – atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, mesmo quando solicitadas pelo cliente;

IV – buscar se isentar de responsabilidade por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;

V – deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública provenientes das suas orientações e atividades técnicas;

VI – deixar de cumprir as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

VII – deixar de atender às requisições administrativas e intimações emanadas pelos órgãos ou entidades públicas dentro do prazo determinado, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

VIII – praticar qualquer ato profissional em desfavor de seu cliente sem o seu consentimento formal;

IX – emprestar seu nome e registro profissional a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 12. O zootecnista, quando investido na função de magistério, orientador ou difusor de conhecimentos afetos à zootecnia, não poderá omitir informações imprescindíveis e essenciais ao aprendizado do público-alvo.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Seção I

Deveres Fundamentais

Art. 13. São deveres fundamentais do zootecnista:

I – cumprir as regras contidas neste Código de Ética Profissional e nas demais

II – fornecer as informações de interesse público às instituições competentes, aos profissionais da área e à população, observado o sigilo profissional;

III – denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;

IV – aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio ambiente;

V – exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo ou práticas e atos que configurem a concorrência desleal com os colegas ou outros profissionais;

VI- combater o exercício ilegal da zootecnia e não permitir que leigos interfiram nas suas decisões e atividades profissionais;

VII – jamais acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de zootecnista ou de qualquer outra atividade profissional;

VIII – quando investido em função de direção, assegurar as condições para o bom desempenho profissional do zootecnista e não impedir a participação dos profissionais da Zootecnia nas atividades dos órgãos relacionados à classe;

IX – relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional e o bem-estar social da comunidade;

X – exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional e limites legais, respeitando as competências privativas das outras profissões;

XI – não se utilizar de dados estatísticosfalsos, nem deturparsua interpretação científica;

XII – comunicar ao CRMV em que estiver inscrito, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento e que possa caracterizar infração ao presente Código e às demais normas e leis que regem o exercício da Zootecnia;

XIII – manter-se em situação de regularidade junto ao Sistema CFMV/CRMVs;

XIV – não se apropriar de bens moveis ou imóveis, público ou privado, de que tenha posse em razão de cargo ou função ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;

XV – comunicar aos órgãos e entidades competentes e ao Sistema CFMV/CRMVs as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos à saúde humana, animal ou ambiental.

Seção II

Deveres na Relação com os Colegas e Outros Profissionais

Art. 14. É vedado ao zootecnista:

I – ser conivente com o erro ou qualquer conduta antiética de colega ou de outro profissional em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco ou amizade;

II – valer-se de posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;

III – atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;

IV – criticar pejorativamente ou fazer comentários desabonadores ou desnecessários sobre a conduta ou serviços profissionais de colega ou de outro profissional;

V – negar colaboração a colega que dela necessite, salvo nos casos de expressa e comprovada impossibilidade;

VI – pleitear para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega;

VII – deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou integridade física.

Art. 15. O zootecnista não poderá intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional.

§ 1º A vedação deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – quando solicitado pelo outro profissional;

II – nos casos de urgência expressa e comprovada;

III – quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no §1º, a intervenção deverá ser seguida da imediata comunicação ao profissional originariamente responsável.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do §1º, o serviço deverá ser reenviado ao colega posteriormente.

Seção III

Deveres quanto ao Sigilo Profissional

Art. 16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional, o zootecnista deve:

I – prestar informações dentro dos limites necessários, quando em trabalho multidisciplinar;

 II – manter o sigilo de suas informações de modo a evitar prejuízos aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade;

III – não permitir, a qualquer pessoa e para qualquer fim, o uso do cadastro de seus clientes sem a respectiva autorização prévia e expressa;

IV – guardar sigilo de fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento advenha do exercício da sua profissão, ressalvados aqueles que interessem ao bem comum, que sejam de notificação compulsória ou decorram de imposição judicial;

V – respeitar o sigilo profissional a fim de proteger a intimidade das pessoas, grupos ou organizações às quais tenha acesso no exercício profissional.

Seção IV

Deveres na Relação com o Consumidor de seus Serviços

Art. 17. Na relação com os consumidores ou usuários de seus serviços, o zootecnista deve:

I – conhecer as normas que regulamentam a sua atividade profissional;

II – cumprir cláusulas contratuais, bem como questioná-las e revisá-las quando se tornarem lesivas a um dos interessados;

III – na oferta de produtos e serviços, responsabilizar-se pela indicação do grau de nocividade ou periculosidade de modo a evitar danos à saúde e ao bem-estar animal, humano e ambiental;

IV – prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de outro serviço ou produto, exceto quando estritamente necessário e concordância prévia para que a ação se complete;

V – agir sem se prevalecer da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do usuário;

VI – agir com autorização do usuário e não exigir ou oferecer vantagens ilícitas na prestação de seus serviços;

Parágrafo único. O zootecnista é responsável solidário pelos atos afeitos à sua atividade profissional desempenhados por seus prepostos, representantes ou auxiliares autorizados.

Seção V

Deveres nas Relações com o Animal, com o Bem-estar e com o Meio Ambiente

Art. 18. Nas relações com o animal e o meio ambiente o zootecnista deve:

I- promover a defesa dos direitos dos animais, a preservação e conservação dos recursos naturais, o desenvolvimento sustentável e a manutenção e melhoria da qualidade da vida humana e animal;

II – agir de forma a respeitar e promover o bem-estar dos animais, respeitando as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam, salvo quando destinados ao abate nos termos legais;

III – somente desenvolver ou participar de programas e projetos baseados em métodos racionais e produtivos de economia pecuária, buscando uma relação integrada entre os interesses do homem e a natureza;

IV – usar adequadamente, nos limites do seu mister profissional, métodos químicos, físicos ou biológicos, de modo a evitar danos ao meio ambiente, à saúde humana e animal;

V – evitar a poluição ou contaminação ambiental por resíduos orgânicos ou inorgânicos, devendo utilizar sistemas adequados de tratamento de efluentes e resíduos resultantes da exploração e indústria animal;

VI – ao usar os animais em atividades de ensino ou pesquisa, ou delas participar, assegurar-se da inexistência de métodos alternativos apropriados e da submissão prévia dos projetos de pesquisa e plano de ensino a uma Comissão de Ética no Uso de Animais, observada a legislação vigente;

VII – emitir parecer, laudo ou relatório sobre animais ou rebanhos somente depois da prévia e necessária avaliação, ressalvadas medidas técnicas preventivas e ações emergenciais plenamente justificáveis;

VIII – conhecer legislações que estejam associadas à proteção aos animais, ao bem-estar animal, à preservação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável, à biodiversidade, inclusive as emanadas pelo Sistema CFMV/CRMV.

Seção VI

Deveres na Função de Responsável Técnico

Art. 19. São deveres do zootecnista, enquanto Responsável Técnico:

I – conhecer legislações que estejam direta ou indiretamente associadas às atividades da responsabilidade técnica assumida;

II – comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos e entidades públicos fiscalizadores da sua atividade e/ou da empresa na qual exerce as suas funções, bem como acatar as decisões legítimas oriundas dos mesmos;

III – encaminhar integralmente, e na data fixada, os relatórios solicitados pelo

Sistema CFMV/CRMV;

IV – elaborar e encaminhar, em caráter sigiloso, minucioso laudo informativo ao CRMV em que estiver inscrito toda vez que tiver conhecimento de que o estabelecimento se nega e/ou dificulta a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional;

V- orientar para que na publicidade do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica a divulgação e publicidade sejam feitas conforme as regras estabelecidas pelo Sistema CFMV/CRMVs e pela legislação vigente pertinente.

Art. 20. É vedado ao zootecnista que assuma a responsabilidade técnica exercê-la nos estabelecimentos, de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.

Parágrafo único. O responsável técnico deve exigir e se certificar de que atividades privativas de outras profissões sejam exercidas pelos profissionais legalmente habilitados.

Seção VII

Deveres na Divulgação e Publicidade

Art. 21. São deveres do zootecnista nas suas publicações científicas e nas divulgações e publicidades em todos os veículos de comunicação:

I – não publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação;

II – não utilizar dados, informações ou opiniões sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa;

III – fazer crítica sem cunho pessoal e dirigida apenas à matéria técnica nos casos de discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos de outrem;

IV – não divulgar, fora do meio científico, descoberta cujo resultado ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente;

V – não participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação, de assuntos que afetem a dignidade da profissão;

VI – fazer a propaganda pessoal e a divulgação de serviços profissionais sempre em alto nível e de forma discreta e de acordo com a legislação vigente;

VII – não divulgar, por qualquer meio de publicidade, tabelas de honorários,possibilidades de parcelamentos ou descontos promocionais, sob nenhum pretexto;

VIII – não divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico ou sem comprovação científica;

IX – usar somente título ou especialidade que possua quando conferido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou Conselhos de Educação e pelo CFMV/CRMV, de acordo com Resolução específica.

§ 1º Entende-se como veículo de comunicação todas as formas de divulgação e publicidade, incluídas as faladas ou escritas, em meios físicos ou não, e por meio de sítios eletrônicos, redes sociais ou aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores.

§ 2º O zootecnista, ao observar que houve publicidade irregular sobre seus serviços ou de estabelecimento onde presta serviço, deverá proceder de imediato à correção ou comunicar ao responsável a necessidade da correção imediata e informar ao CRMV de sua jurisdição tal atitude.

Art. 22. As placas indicativas de estabelecimentos, os anúncios e os impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção e restringindo-se a:

I – nome do profissional, profissão e número de inscrição no CRMV;

II – especialidades comprovadas;

III – título de formação acadêmica mais relevante;

IV – endereço, telefone, horário de trabalho, credenciamentos e convênios,inclusive com as empresas de cartões de pagamento;

V – serviços oferecidos.

CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 23. Os honorários profissionais devem ser fixados atendendo os seguintes requisitos:

I – o trabalho e o tempo necessários para a atividade;

II – a complexidade da atuação profissional;

III – o local da prestação dos serviços;

IV – a qualificação e o renome do profissional que o executa;

V – a condição socioeconômica do cliente.

Art. 24. O zootecnista deve acordar previamente com o cliente o custo provável dos serviços propostos, preferencialmente por escrito.

Art. 25. O zootecnista não pode oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam oferecidos como prêmio de qualquer natureza.

Art. 26. É vedado ao zootecnista divulgar ou permitir que seus serviços sejam divulgados como gratuitos ou com valores promocionais.

Art. 27. Quando em função de direção, chefia ou outro, é vedado ao zootecnista:

I – reduzir ou reter remuneração devida a outro zootecnista, salvo por imposição legal;

II – utilizar de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado ou disposição legal.

Art. 28. O zootecnista não pode:

I – receber ou dar gratificação por encaminhamento de clientes;

II – receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes.

Art. 29. É vedado ao zootecnista receber remuneração aviltante, em defesa do bom nome, respeito e o valor da profissão zootecnia.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30. Para a gradação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III – o dano causado e suas consequências;

IV – os antecedentes do infrator.

Art. 31. Na aplicação de sanções disciplinares,serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:

I – a reincidência;

II – a conduta com dolo;

III – qualquer forma de obstrução do processo;

IV – o falso testemunho ou perjúrio;

V – aproveitar-se da fragilidade do usuário;

VI – cometimento da infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;

VII – imputar a terceiros de boa-fé a responsabilidade pelo ocorrido.

Art. 32. Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.

Parágrafo único. No caso de reincidência, independentemente da pena aplicada anteriormente, a nova condenação será passível de enquadramento em gradação superior.

Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição disciplinar anterior;

III – ter contribuído para o bom andamento do processo ético-profissional e para a elucidação do fato imputado.

Art. 34. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação:

I – levíssimas;

II – leves;

III – sérias;

IV – graves;

V – gravíssimas.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33 desta Resolução, as infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido no Art. 6º, inciso IV; Art. 11, inciso V; Art. 13, incisos IV, VIII, IX e XII a XV; Art. 14, incisos II e III; Art. 16, inciso III; Art. 17, incisos I a VI; Art. 19, incisos I a IV; Art. 21, incisos II e III; e Art. 29.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33 desta Resolução, as infrações leves compreendem o que está estabelecido no Art. 6º, incisos I a VI; Art. 7º; Art. 8º; Art. 10; Art. 11, incisos V a VIII; Art. 13, incisos I a VI, VIII e XII a XV;

Art. 14, incisos I a IV; Art. 16, incisos I e V; Art. 17, incisos I a VI; Art. 18, incisos I a VIII; Art. 19, incisos I a V; Art. 20; Art. 21, incisos I a V, VII a IX e §2º; Art. 24; Art. 27, incisos I e II; Art. 28, incisos I e II; e Art. 29.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33 desta Resolução, as infrações sérias compreendem o que está estabelecido no Art. 6º, incisos I a III e V a VIII; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art.11, incisos I a IX; Art. 13, incisos I a XV; Art. 14, incisos I a VI; Art. 15; Art. 16, incisos I e V; Art. 17, incisos I a VI; Art.18, incisos I a VIII; Art. 19, incisos I a V; Art. 20; Art. 21, incisos I a IX e §2º; Art. 22, incisos I a V; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27, incisos I e II; Art. 28, incisos I e II e Art. 29.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33 desta Resolução, as infrações graves compreendem o que está estabelecido no Art. 6º, incisos I a III, VII e VIII; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 11, incisos I, V a VII e IX; Art. 13, incisos I a III, V a VII e IX a XV; Art. 14, inciso II; Art. 16, incisos I, II, IV e V; Art. 19, inciso I; Art. 20; Art. 21, incisos II a V e VII a IX; Art. 25; Art. 26; Art. 27, incisos I e II; Art. 28, inciso I; e Art. 29.

Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33 desta Resolução, as infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido no Art. 6º, incisos I, VII e VIII; Art. 7º; Art.9º; Art. 11, incisos I e IX; Art. 13, incisos II, III, V, VII a XI e XIII a XV.

Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 a 33:

I – as infrações levíssimas culminarão com a aplicação da pena de advertência confidencial;

II – as infrações leves culminarão com a aplicação da pena de censura confidencial;

III – as infrações sérias culminarão com a aplicação da pena de censura pública;

IV – as infrações graves culminarão com a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por até 90 dias;

V – as infrações gravíssimas culminarão com a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.