RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021
RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021.
Dispõe sobre o Atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos, em domicílio, no âmbito do Estado do Acre.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, c/c §3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;
considerando a necessidade de atualizar normas e definir critérios para o exercício da Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Acre,
considerando o disposto no artigo 7º da Lei 5.517/1968 e nas Resoluções CFMV nºs. 1.015/2012 e 1.071/2015,
considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade,
considerando, finalmente, a decisão do Plenário deste CRMV-AC na sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as normas para o atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos em domicílio, no âmbito do Estado do Acre, constantes nesta Resolução.
Parágrafo Único. Para a finalidade desta Resolução considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o Médico Veterinário se desloca até o local do domicílio do responsável pelo paciente.
Art. 2º – Só será permitido ao médico-veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) anamnese e exame clínico do animal;
- b) aferir parâmetros vitais não invasivos;
- c) aplicação de medicamentos;
- d) aplicação de vacinas, devidamente acondicionadas e refrigeradas;
- e) coleta de material para exames, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes
- f) tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;
- g) curativos de pequenas feridas;
- h) Exame ultrassonográfico, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- i) eutanásia;
- j) auxílio ao parto normal;
- l) inseminação artificial intra-vaginal;
- m) fluidoterapia por via subcutânea.
Art. 3º – É vedado ao Médico-Veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) a realização de procedimento cirúrgico em domicílio;
- b) a aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio;
- c) a aplicação de medicação endovenosa com uso de fluidoterapia, podendo ser realizada somente em bolus;
- d) a prestação de serviços veterinários especializados, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- e) deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por Auxiliar Veterinário.
Art. 4º – Para o tratamento que requeira sedação, anestesia ou procedimento invasivo, o médico-veterinário deverá encaminhar o animal para a uma clínica ou hospital veterinário.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação de fluidoterapia endovenosa durante a permanência do profissional no local de atendimento.
Art. 6º O profissional Médico-Veterinário será é o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova da realização do descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.
- 1º – Somente é permitida a utilização de medicamento controlado em caso de eutanásia, estabilização em urgência, emergência ou convulsões ou em casos em que a dor e a agressividade do animal colocar em risco a integridade física do responsável pelo animal, do Médico-Veterinário ou do animal, para posterior encaminhamento à Clínica ou a Hospital veterinário.
- 2º – Cabe ao Médico-Veterinário formalizar com o responsável pelo paciente documento de orientação sobre o descarte do corpo do animal, com as instruções técnicas aplicáveis, observadas as questões sanitárias e ambientais do procedimento.
Art. 7º – É obrigatório ao Médico-Veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, notificar o responsável pelo paciente, quanto à necessidade de encaminhar o animal a uma Clínica ou Hospital veterinário, devidamente registrado no CRMV-AC, quando observada a necessidade de utilizar equipamentos, técnicas ou qualquer outro procedimento que não seja possível a sua realização em domicílio.
Art. 8º É obrigatório ao Médico-Veterinário realizar preenchimento de prontuário clínico, físico ou eletrônico, conforme preconiza a Resolução CFMV nº 1138/2016.
Art. 9º – O Médico-Veterinário que se propor a realizar atendimento domiciliar deve, obrigatoriamente, estar vinculado a um estabelecimento veterinário (Consultório, Clínica ou Hospital) regularmente inscrito no Conselho Regional de sua jurisdição.
Paragrafo único. A informação de vinculação deve estar presente em todo material de divulgação que fizer, fazendo constar o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento perante o CRMV-AC.
Art. 10 – O descumprimento das normas desta Resolução sujeita o infrator à Processo Ético Disciplinar.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – Ac, 27 de maio de 2021
Méd. Vet. Fábio Pires de Moraes
Presidente
CRMV-AC 00152-VP